terça-feira, 10 de maio de 2011

Princípios da Cidadania: Comentário ao Título I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988




Em seu primeiro título, de nome “Dos Princípios Fundamentais”, a Constituição da República Federativa do Brasil elaborada em 1988, trata basicamente em quatro artigos as formas de organização do governo, tanto no caráter político, quanto no social, e de assuntos internacionais, principalmente voltados para seus vizinhos, os países latino-americanos.

O primeiro artigo define a constituição política e territorial do Brasil, formado pela união indissolúvel dos Estados, municípios e Distrito Federal. Bem como a forma política adotada, constituindo-se em um “Estado Democrático de Direito”, adotando como fundamentos: a soberania; cidadania; dignidade da pessoa humana; valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e o pluralismo político. Em parágrafo único, define-se que “todo o poder emana do povo”, através das eleições diretas de representantes.

A forma de Estado Federativo é definido como uma “união de coletividades autônomas”, ou seja, a República Federativa do Brasil é constituída por Estados que gozam de uma certa autonomia para tratar de seus próprios assuntos, principalmente na administração, uma vez que estejam de acordo com a Constituição e as demais leis nacionais elaboradas pelo Congresso Nacional, não quebrando assim o caráter indissolúvel da nação.

Como forma de governo, entre as formas de governo republicana e monárquica, optou-se pela republicana, com direito à escolha pela população, uma vez que no episódio da Proclamação da República no ano de 1889, não houve consentimento da população no tocante à forma de representação política, perante à troca de governo. Realizado um plebiscito em meados da década de 1990, a população foi às urnas e enfim optou pela representatividade republicana e regime presidencialista. A República enfim se caracteriza por um regime de representatividade política de acordo com a intenção de uma maioria eleitoral, durante um período determinado.

O Regime Político adotado é o de uma Democracia Social, participativa e pluralista. A Democracia Social visa a justiça social e a erradicação da pobreza através de mecanismos que visem o bem-estar social, diminuindo as desigualdades sociais. Participativa, pois trabalha para o provimento de uma maior atuação política da população em uma democracia semi direta, com eleições livres, periódicas e pelo povo. Pluralista, por reconhecer a atuação de vários partidos, uma vez que estes atuem em caráter nacional, possibilitando aos cidadãos uma maior gama de políticos para a sua representatividade.

O segundo artigo trata da divisão dos poderes entre Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes entre si e harmônicos. Esses três órgãos agem de forma a limitar o poder um do outro, evitando assim um Golpe de Estado e a ação tirânica que deturpa a democracia exaltada no artigo anterior. O Poder Legislativo brasileiro é exercido pelo Congresso Nacional, constituído pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, sua função está ligada à elaboração das leis. O Poder Executivo é chefiado pelo Presidente da República eleito democraticamente em eleições livres pela população, em colaboração com os Ministros de Estado (Fazenda, Esportes, Cultura, etc.), por ele nomeados, cabendo a administração do Estado Nacional. O Poder Judiciário trabalha com a aplicação concreta das leis, sendo representado como órgão máximo pelo Supremo Tribunal Federal.

O terceiro artigo se apóia na política do bem-estar populacional, garantindo justiça, liberdade e solidariedade à população. Também ressalta a importância do desenvolvimento nacional, além do compromisso com a erradicação da pobreza, já mencionado na descrição do primeiro artigo e dos preconceitos perante raça, sexo, idade, etc. Caracterizando-se o artigo como uma lista de metas a serem perseguidas. O que garantiu à Constituição de 1988 o apelido de “Constituição Cidadã”.

O quarto artigo se restringe ao âmbito internacional, em sua relação principalmente com seus vizinhos latino-americanos. Garantindo a defesa da paz; dos direitos humanos; a não intervenção, garantindo a independência nacional dos Estados; igualdade entre os Estados, etc. Buscando “a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando a formação de uma comunidade latino-americana de nações”.

A Constituição Federativa do Brasil de 1988, é considerada uma das mais modernas do mundo, assim como o Código de Trânsito Brasileiro. Totalmente reformada depois de duas décadas do governo brasileiro sobre controle militar e sob a tutela de uma constituição aprovada em 1967 através do Ato Institucional Nº 4 (AI-4), que alimentava o poder constituinte como ilimitado e soberano.

Como exemplo e ao contrário do Brasil, os EUA continuam com sua primeira constituição, elaborada quando de sua independência e aprovada em 1787, e para sua atualização, são aprovadas constantes emendas que ficam como “pinduricaios”, dando para os Estados a liberdade de aprovar leis internas, uma vez que estas não entrem em choque com a constituição nacional, isso explica porque alguns Estados adotam a pena de morte e outros não.

Enfim, é interessante saber que temos uma constituição exemplar e uma tamanha falta de força de vontade dos governantes para pô-la totalmente em prática.

Fonte:

SENADO FEDERAL, Secretaria-Geral da Mesa. Constituição Federal de 1988. in: acesso em 10 mai. 2011.

Notícia no Jornal Naciona de 1988:

Discurso de Promulgação da Constituição de 1988:


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